USUCAPIÃO

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada de um bem, de acordo com
requisitos estabelecidos em lei.
No Brasil, a usucapião está prevista no Código Civil e em legislações específicas.
Existem diferentes tipos de usucapião, que variam de acordo com o tempo de posse,
o tipo de imóvel e as condições atendidas pelo possuidor.
Abaixo, as principais modalidades:

Usucapião
Extraordinária

Base legal: Art. 1.238 do Código Civil.

  Requisitos :

Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos.

Sem necessidade de justo título ou boa-fé.

Pode ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião
Especial Rural

 

Base legal: Art. 1.239 do Código Civil e Art. 191 da Constituição Federal.

  Requisitos :

Posse ininterrupta e pacífica por 5 anos.

Área rural de até 50 hectares.

O possuidor deve tornar a terra produtiva com seu trabalho e utilizá-la como moradia.

Não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

Usucapião
Ordinária

Base legal: Art. 1.242 do Código Civil.

• Requisitos :

Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos.

Necessidade de justo título e boa-fé.

Pode ser reduzida para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, registrado, e se o possuidor o utiliza como moradia ou realiza nele investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião
Coletiva

 

Base legal: Art. 10 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

• Requisitos :

Posse mansa e pacífica por 5 anos.

Imóvel urbano com mais de 250 m².

Usado por população de baixa renda, sem condições de obter título de propriedade por outros meios.

Não é necessário que cada possuidor delimite individualmente a área ocupada.

Usucapião
Especial Urbana

 

Base legal: Art. 1.240 do Código Civil e Art. 183 da Constituição Federal.

• Requisitos :

Posse mansa e pacífica por 5 anos.

Imóvel urbano com área de até 250 m².

O possuidor deve utilizar o imóvel como moradia própria e de sua família.

Não pode ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

Usucapião
Familiar

 

Base legal: Art. 1.240-A do Código Civil.

 

• Requisitos :

Posse mansa e pacífica por 2 anos ininterruptos.

Exercida por um dos cônjuges ou companheiros, no imóvel urbano de até 250 m², após o abandono do lar pelo outro.

Deve ser usado como moradia familiar.

O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano 

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